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Flamengo aprova emenda que estende veto à participação de dirigentes de outros clubes na eleição rubro-negra

Flamengo aprova emenda que estende veto à participação de dirigentes de outros clubes na eleição rubro-negra

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O Flamengo aprovou, na noite desta terça-feira, uma emenda ao estatuto, proposta pelo presidente Bap, que muda regras para as próximas eleições. A medida aumenta a proibição a dirigentes de outros clubes de participarem dos poderes da Gávea ao criar uma “quarentena” de 12 meses para se desligarem dos cargos.
Em reunião do Conselho Deliberativo, a emenda foi aprovada pelo placar de 409 a favor e 111 contra, além de 15 abstenções.
Os artigos 77 e 54 do estatuto do Flamengo (veja abaixo) já impedem que dirigentes de clubes que disputem competições oficiais contra o time rubro-negro, seja no futebol profissional ou no remo, atuem nos poderes da Gávea.
“Art. 77 – Ficará impedido de participar de qualquer Poder o associado:
I – funcionário do FLAMENGO, enquanto perdurar o vínculo trabalhista;
II – que estiver prestando qualquer espécie de serviço remunerado ao FLAMENGO;
III – que fizer parte do contrato social, administrador ou controlador de sociedade empresária que estiver executando obras, prestando serviços e/ou que mantenha qualquer tipo de relação contratual onerosa em que o FLAMENGO seja parte;
IV – que exerça cargo de direção em outra agremiação, nos termos do art. 54, ou dela for torcedor notório;
Art. 54 – Assumir, o membro eleito de qualquer Poder, cargo de direção em Clube que dispute competição oficial de futebol profissional ou remo com o FLAMENGO”.
Bap, presidente do Flamengo, durante reunião do Conselho Deliberativo
Mariana Sá/CRF
A proposta de Bap foi expandir essa proibição. Inicialmente, a emenda sugeria a alteração do inciso IV para o seguinte texto:
“IV – que atue, direta ou indiretamente, como investidor, acionista, cotista, gestor, administrador, consultor, ou exerça cargo de direção ou de conselheiro, remunerado ou não, em outra agremiação desportiva ou Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”), nacional ou estrangeira, independentemente da modalidade ou divisão que dispute; ou que dela seja torcedor notório”.
Mas o texto passou por alterações nas últimas semanas e foi votado com o seguinte teor:
“IV – que exerça, ainda que por interposição de pessoas naturais ou jurídicas, atribuições que lhe confiram poder de decidir, aprovar ou implantar atos de gestão e administração, inclusive na condição de investidor, acionista, cotista, gestor, administrador, diretor ou conselheiro, remunerado ou não, em outra agremiação desportiva ou Sociedade Anônima do Futebol (“SAF”), nacional ou estrangeira.
§2º. Para fins do inciso IV, equipara-se às condições de investidor ou gestor o associado que, diretamente ou por meio de empresa por ele controlada ou não, ou da qual seja simples sócio ou cotista, realizar aporte financeiro, empréstimo, mútuo, adiantamento, garantia ou qualquer modalidade de financiamento ou suporte econômico em favor de outra agremiação desportiva ou Sociedade Anônima do Futebol (SAF), ainda que a título eventual, gratuito ou informal.
§3º. O impedimento cessará após o prazo de 12 (doze) meses contados do desligamento formal, efetivo e comprovado pelo associado perante a outra agremiação desportiva ou SAF, bem como da alienação integral de qualquer participação direta ou indireta, ou do término de qualquer forma de vínculo econômico, financeiro ou de gestão”.
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