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Banco fechado por greve? Veja se precisa pagar contas e como ficam saques e depósitos

Banco fechado por greve? Veja se precisa pagar contas e como ficam saques e depósitos

 Greve dos bancários fechou agências, nesta quinta-feira (20), em Araraquara (SP)
Sindicato dos Bancários de Araraquara
A paralisação nacional de 24 horas dos bancários nesta quinta-feira (20) levanta dúvidas tanto para quem trabalha nos bancos quanto para quem precisa pagar contas, sacar dinheiro ou realizar outras operações.
O motivo é o impasse nas negociações da Campanha Nacional Unificada dos Bancários de 2026. A categoria rejeitou a proposta apresentada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e decidiu pausar as atividades.
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Os trabalhadores cobram 5% de aumento real, além da reposição da inflação, valorização da participação nos lucros e resultados (PLR) e melhorias nos benefícios. Entre os pontos criticados está a proposta de reajuste em três faixas salariais, além do congelamento do piso de ingresso.
Em nota, a Fenaban esclarece que “as negociações seguem o cronograma estabelecido, e esperamos, ao longo desse processo, alcançar um entendimento satisfatório para ambas as partes”.
A paralisação já tem uma próxima rodada marcada para segunda-feira (24). Embora a greve não suspenda automaticamente as obrigações dos consumidores, situações em que o cliente fica comprovadamente impedido de realizar um pagamento podem ser analisadas de forma diferente.
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Consumidores terão de pagar as contas?
Sim. Segundo o Procon-SP, a greve não afasta a obrigação de pagar as contas dentro do prazo de vencimento. Por isso, o consumidor deve ficar atento às datas para evitar a cobrança de juros.
O órgão orienta que os pagamentos sejam feitos, quando disponíveis, pelos sites ou aplicativos dos bancos. Também é possível recorrer a redes de supermercados e casas lotéricas que recebem boletos e contas de água, luz, gás e telefone.
Para Fernando Canutto, sócio do Godke Advogados e especialista em direito bancário, a paralisação também não suspende automaticamente as obrigações dos clientes. No entanto, ele afirma que o banco não pode transferir ao consumidor o prejuízo decorrente de uma falha na prestação do serviço.
E se não conseguir pagar por causa da greve?
Canutto explica que, quando a instituição mantém atendimento presencial, o Banco Central estabelece que ela não pode simplesmente impedir, recusar ou dificultar o atendimento sob o argumento de que existem canais eletrônicos. Segundo ele, o banco deve procurar garantir meios razoáveis para a continuidade dos serviços essenciais.
O advogado ressalta, porém, que existe uma diferença entre a agência estar fechada e o consumidor estar efetivamente impossibilitado de realizar a operação. Com a digitalização dos serviços bancários, essa distinção ganhou importância.
Assim, se o consumidor tinha à disposição meios para fazer o pagamento, como aplicativo, internet banking, Pix, caixa eletrônico ou outro canal, e simplesmente não pagou, a alegação de greve dificilmente será suficiente, isoladamente, para afastar juros e multa.
Por outro lado, se o cliente conseguir demonstrar que tentou pagar dentro do prazo e que isso se tornou impossível por uma circunstância relacionada à indisponibilidade do serviço bancário, poderá contestar multa, juros e outros efeitos da mora.
A recomendação, segundo Canutto, é guardar provas. Prints de aplicativo fora do ar, mensagens de erro, protocolos telefônicos, fotografias ou comunicações sobre o fechamento da agência, tentativas de atendimento e reclamações registradas podem ser importantes para comprovar o que aconteceu.
É possível sacar ou fazer depósitos?
Sim. Segundo o Procon-SP, depósitos e saques podem ser realizados em caixas eletrônicos.
O órgão, porém, recomenda que, na ausência de funcionários da instituição bancária, o consumidor evite a ajuda de terceiros ao utilizar os terminais. Isso porque a guarda da senha e do cartão é de responsabilidade do correntista.
A paralisação é juridicamente uma greve?
Sim. Para Jorge Soares, advogado e sócio do IW Melcheds Advogados, a paralisação nacional de 24 horas se enquadra juridicamente como greve, independentemente da denominação utilizada pelo movimento.
Segundo ele, a duração do movimento, por si só, não determina se a greve é regular. O exercício do direito de greve também não depende de autorização judicial prévia.
Para que seja considerada regular, porém, a mobilização precisa observar os requisitos previstos na legislação. Entre eles estão a tentativa prévia de negociação, a aprovação do movimento em assembleia convocada de acordo com as regras estatutárias e a comunicação prévia aos empregadores, em regra, com antecedência mínima de 48 horas.
Há alguma regra específica para os bancários?
Sim. Soares destaca que a legislação considera a compensação bancária uma atividade essencial. Se a paralisação atingir esse serviço, sindicatos, empregadores e trabalhadores precisam observar exigências específicas da Lei de Greve.
Entre elas estão a comunicação aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas e a garantia dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Quem decidiu pela paralisação pode impedir quem quer trabalhar?
Não. Segundo Soares, a mobilização deve respeitar a liberdade daqueles que decidirem trabalhar.
Não são admitidos, de acordo com o advogado, atos de coação, impedimento de acesso ao trabalho ou danos a pessoas ou ao patrimônio.
Por isso, ele afirma que não é possível classificar uma greve como legal ou ilegal apenas por sua duração. Em caso de questionamento, caberá à Justiça do Trabalho avaliar concretamente se os requisitos legais foram cumpridos e se houve eventual abuso do direito de greve.
Os bancos são obrigados a aceitar as reivindicações?
Não. Reajustes salariais, benefícios e condições de trabalho são matérias típicas de negociação coletiva, mas isso não significa que os bancos sejam obrigados a aceitar as reivindicações apresentadas pela categoria.
Soares explica que, no setor bancário, temas como reajustes de salários e dos vales alimentação e refeição são tradicionalmente disciplinados pela Convenção Coletiva negociada entre trabalhadores e bancos. Questões relacionadas a planos de saúde também podem estar previstas em acordos específicos ou regulamentos próprios de cada instituição.
A legislação estabelece o dever de participação na negociação coletiva quando uma das partes é provocada, mas isso não significa obrigação de aceitar determinado percentual de aumento ou chegar a um acordo.
O que acontece se bancos e trabalhadores não chegarem a um acordo?
As negociações podem continuar e as partes podem recorrer a mecanismos de mediação e, de comum acordo, à arbitragem. A categoria também pode deliberar pela continuidade ou realização de novas mobilizações, desde que sejam observadas as exigências legais aplicáveis.
Em determinadas situações, o conflito pode ainda ser levado à Justiça do Trabalho por meio de dissídio coletivo, observados os requisitos constitucionais para essa medida.
E se a Convenção Coletiva vencer sem renovação?
Segundo Soares, a ausência de renovação da Convenção Coletiva exige atenção. As cláusulas que têm fundamento exclusivamente no instrumento coletivo não se incorporam automaticamente aos contratos de trabalho por prazo indeterminado.
Por outro lado, direitos que também estejam assegurados por lei, contrato individual, regulamento interno da instituição ou outra fonte jurídica devem ser analisados separadamente.g1 > EconomiaRead More